22 Jan Os designativos de qualidade nos vinhos portugueses
Denominação de Origem (D.O.)
Poderão apor nos seus rótulos este designativo os vinhos cuja originalidade e individualidade estão intrinsecamente relacionadas a uma determinada região, local ou denominação tradicional. Este designativo funciona na identificação dos vinhos tendo em consideração a sua origem e a sua elaboração em uma determinada região, bem como a sua qualidade ou características particulares devidas ao meio geográfico e aos factores naturais e humanos.
Para que o vinho possa utilizar a Denominação de Origem, o seu processo de elaboração é rigorosamente controlado em todas as suas etapas e deve ter em respeito o caderno de especificações da D.O. em causa. O caderno de especificações determinam alguns aspectos como: castas autorizadas, métodos de vinificação e as características organolépticas que o produto final deverá apresentar, que serão verificados e controlados pelas Entidades Certificadoras. Caso estas entidades entendam que o produto está conforme as especificações, estas atribuem aos produtores esse direito de apor a D.O. nos seus rótulos, garantindo assim a qualidade e a genuinidade dos vinhos.
Assim, os vinhos com D.O. têm que respeitar alguns critérios, tais como: cultivo dentro da região demarcada da Denominação de Origem em causa; produção limitada e controlada; utilização de castas autorizadas na região demarcada; emprego de certas técnicas vinícolas e enológicas e utilização controlada de produtos químicos.
Decreto-Lei nº.212/04, de 23 de Agosto, art. 2º, alínea a)
Denominação de Origem Protegida (D.O.P.)
Trata-se de uma designação comunitária que se refere aos vinhos com denominação de Origem aos quais é conferida protecção nos termos da regulamentação comunitária e que integra um registo comunitário único.
Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) nº 491/2009 do Conselho de 25 de Maio
Denominação de Origem Controlada (D.O.C.)
Refere-se a uma menção tradicional especifica que pode ser utilizada em Portugal na rotulagem dos produtos com Denominação de Origem. Note-se porém que a referência a esta menção isenta a utilização de Denominação de origem protegida (DOP).
Decreto-Lei nº.212/04, de 23 de Agosto, art. 8º, alínea a)
Indicação Geográfica (I.G.)
Esta Designação é utilizada nos vinhos com direito a indicação geográfica que são elaborados em uma região específica cujo nome adoptam, elaborados com, pelo menos, 85% de uvas provenientes dessa região e de castas previamente determinadas. À semelhança dos vinhos com denominação de origem, são controlados por uma entidade certificadora, porém apresentam critérios menos rigorosos que os estipulados para os vinhos com Denominação de Origem.
Decreto-Lei nº.212/04, de 23 de Agosto, art. 2º, alínea b)
Indicação Geográfica Protegida (I.G.P.)
Designação comunitária adoptada para assinalar os vinhos com Indicação Geográfica aos quais é conferida protecção nos termos estabelecidos na regulamentação e que compõem um registo comunitário único.
Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) nº 491/2009 do Conselho de 25 de Maio
Vinho Regional
Menção tradicional específica prevista para a rotulagem dos vinhos com direito a Indicação Geográfica. A referência a esta menção dispensa a utilização de Indicação Geográfica Protegida (IGP)
Decreto-Lei nº.212/04, de 23 de Agosto, art. 8º, alínea b)
Vinho
Os vinhos destinados ao consumo humano que não se enquadram nas designações anteriormente citadas são considerados vinhos e têm de satisfazer as disposições nacionais e comunitárias em vigor.